por Antonio Lugano
Pertença
Na Antiguidade grega o conceito de nacionalidade (“Ellinikon Ethnos”) envolvia uma inequívoca noção de “etnia”, de particularidade morfogenética intrínseca. Digamos que era uma expressão “de fronteira”, do reconhecimento do “outro diferente”.
Por, exemplo, na tradução grega da LXX (Septuaginta), o termo hebreu “goi” (plural “goiim”), utilizado para referenciar o “outro diferente”, é utilizado o vocábulo “ethnos”, enquanto a palavra hebraica “mishpahoth” (“mishpaha” no singular), referindo “povos”, é traduzida pelos gregos como “phylai”, que significa “clã”, família, linhagem… O “peso genético” do vocábulo levou a que o correspondente latim “phylum/phyla” seja utilizado como classificação taxinómica.
A versão inglesa da Biblia (KJV – King James Version) traduz “goiim” por “gentiles”, desde o latim “gens/gentis” que comporta um sentido étnico.Parece-nos pois assegurado que lexicalmente “nação” afirma uma raiz genética (“goi”, “ethnos”, “gens”) e determina os que nascem (do latim “natio”, nascer) no seio do mesmo povo (“ethnos” – latim “ethnicus”, grego “ethnikos”).
Ainda na Antiguidade grega (um regresso sempre necessário para reencontro com os fundamentos da nossa racionalidade) existia um sentimento de pertença a uma comunidade de valores culturais que se oponham a outros, diferentes, contrários ou contraditórios que eram expressão de outras comunidades, de outros povos que os gregos denominavam “bárbaros”. De notar que “bárbaro” provém de “barbaroi”, os que fazem “barr, barr”, uma onomatopeia em grego para expressar toda a pronúncia confusa, dura e rouca (para os gregos), e que assim identificava todos aqueles que se expressavam de forma ininteligível para eles, apesar de que o grego antigo não constituía uma língua única, mas sim um conjunto de dialectos mais ou menos inter-compreensíveis, dos quais se distinguia o iónico-ático (língua de Atenas) de que derivou o “koiné”, língua veícular que falava Alexandre o Grande.
Na Antiguidade grega o conceito de nacionalidade (“Ellinikon Ethnos”) envolvia uma inequívoca noção de “etnia”, de particularidade morfogenética intrínseca. Digamos que era uma expressão “de fronteira”, do reconhecimento do “outro diferente”.
Por, exemplo, na tradução grega da LXX (Septuaginta), o termo hebreu “goi” (plural “goiim”), utilizado para referenciar o “outro diferente”, é utilizado o vocábulo “ethnos”, enquanto a palavra hebraica “mishpahoth” (“mishpaha” no singular), referindo “povos”, é traduzida pelos gregos como “phylai”, que significa “clã”, família, linhagem… O “peso genético” do vocábulo levou a que o correspondente latim “phylum/phyla” seja utilizado como classificação taxinómica.
A versão inglesa da Biblia (KJV – King James Version) traduz “goiim” por “gentiles”, desde o latim “gens/gentis” que comporta um sentido étnico.Parece-nos pois assegurado que lexicalmente “nação” afirma uma raiz genética (“goi”, “ethnos”, “gens”) e determina os que nascem (do latim “natio”, nascer) no seio do mesmo povo (“ethnos” – latim “ethnicus”, grego “ethnikos”).
Ainda na Antiguidade grega (um regresso sempre necessário para reencontro com os fundamentos da nossa racionalidade) existia um sentimento de pertença a uma comunidade de valores culturais que se oponham a outros, diferentes, contrários ou contraditórios que eram expressão de outras comunidades, de outros povos que os gregos denominavam “bárbaros”. De notar que “bárbaro” provém de “barbaroi”, os que fazem “barr, barr”, uma onomatopeia em grego para expressar toda a pronúncia confusa, dura e rouca (para os gregos), e que assim identificava todos aqueles que se expressavam de forma ininteligível para eles, apesar de que o grego antigo não constituía uma língua única, mas sim um conjunto de dialectos mais ou menos inter-compreensíveis, dos quais se distinguia o iónico-ático (língua de Atenas) de que derivou o “koiné”, língua veícular que falava Alexandre o Grande.
A língua foi pois um importante factor de afirmação da “nacionalidade” grega, acompanhada de uma mitologia reintegradora, que Hesiodo nos legou na sua “Theogonia”, transmitida e conservada pela memória colectiva que a idealizou, desenhando os contornos de um fundo cultural comum.
Ponto de conexão entre as cultura da Europa helénica de Prometeu, do pensamento cosmogónico sumero-babilónico, dos Upanishads védicos, da via (Dao) de Lao-Tseu e do Egipto da ciência geométrica, é em Mileto que os filósofos produzem uma flagrante alteração ao fundo cultural comum dos gregos, pela instauração de um bem comum universal, o mítico “logos” (“razão”), garantindo a coesão da comunidade e provocando o conhecimento da natureza, pois, sendo ela uma ordenação assegurada por conceitos, esses conceitos poderão se conhecidos pela “razão” (“logos”).
Encontramo-nos, assim, perante uma realidade nacional (ou nacionalista) que é reflexo de um sentimento de pertença a uma comunidade estruturada sobre alicerces, étnica e culturalmente afins.
Identidade
Com o decorrer dos tempos desenvolvem-se na Europa duas perspectivas diferentes perante o nacionalismo :
- uma que associa “nação” ao território (direito de solo – “jus soli”);
- outra que relaciona “nação” com a origem comum (direito de sangue – “jus sanguinis”).
Se o “jus sanguinis” está na base dos agrupamentos populacionais até à Idade Média, a criação dos feudos (territórios e população de propriedade privada) originou movimentos de população que impuseram (por interesse senhorial) o “jus soli”. As tradições (expressão cultural) misturaram-se e a imposição de uma doutrina religiosa monoteísta (cristianismo) diluiu grande parte da mitologia “fundadora” do universo cultural europeu.
A população de que dispunha o senhor feudal determinava-se pelo território onde nascera (“jus soli”), e onde imperava a “normalização cristã”, dissolvendo-se a noção de comunidade por “jus sanguinis”.
Ponto de conexão entre as cultura da Europa helénica de Prometeu, do pensamento cosmogónico sumero-babilónico, dos Upanishads védicos, da via (Dao) de Lao-Tseu e do Egipto da ciência geométrica, é em Mileto que os filósofos produzem uma flagrante alteração ao fundo cultural comum dos gregos, pela instauração de um bem comum universal, o mítico “logos” (“razão”), garantindo a coesão da comunidade e provocando o conhecimento da natureza, pois, sendo ela uma ordenação assegurada por conceitos, esses conceitos poderão se conhecidos pela “razão” (“logos”).
Encontramo-nos, assim, perante uma realidade nacional (ou nacionalista) que é reflexo de um sentimento de pertença a uma comunidade estruturada sobre alicerces, étnica e culturalmente afins.
Identidade
Com o decorrer dos tempos desenvolvem-se na Europa duas perspectivas diferentes perante o nacionalismo :
- uma que associa “nação” ao território (direito de solo – “jus soli”);
- outra que relaciona “nação” com a origem comum (direito de sangue – “jus sanguinis”).
Se o “jus sanguinis” está na base dos agrupamentos populacionais até à Idade Média, a criação dos feudos (territórios e população de propriedade privada) originou movimentos de população que impuseram (por interesse senhorial) o “jus soli”. As tradições (expressão cultural) misturaram-se e a imposição de uma doutrina religiosa monoteísta (cristianismo) diluiu grande parte da mitologia “fundadora” do universo cultural europeu.
A população de que dispunha o senhor feudal determinava-se pelo território onde nascera (“jus soli”), e onde imperava a “normalização cristã”, dissolvendo-se a noção de comunidade por “jus sanguinis”.
Lutava-se “pelo estandarte do senhor Conde”, ou “pelo pendão de Cristo”, não pela defesa de uma “nação” da qual se havia perdido já qualquer referência.
A revolta maçónica francesa, pela lei de 30/04/1790 e pela Constituição de 1791, inserem no domínio do Direito uma nova figura de que as oligarquias europeias têm usado e abusado, em pleno êxtase democrático : a naturalização!
Porém, a Europa não se encontrava ainda preparada para se subverter a etnias alógenas e o Código Civil francês acorda, em 1804, a transmissão da nacionalidade por “pater familias”, re-introduzindo o “direito romano” nessa área, apesar de que a essa decisão não era favorável o próprio Napoleão, o imperador corso dos franceses (quando Napoleão nasceu, a Córsega ainda não era um departamento francês).
Como consequência da retoma do “pater familias” pelos franceses, diversos outros países europeus regressam ao principio de “jus sanguinis” (Austria-1811; Bélgica-1831; Espanha-1837 ; Prússia-1842 ; Itália-1865 ; Rússia-1864), exceptuando a Grã-Bretanha, suas colónias e outros países sob dependência britânica, como Portugal e Dinamarca, esta última até 1920, ano em que aderiu ao regime de nacionalidade comum dos países da Europa do norte. Portugal em 1959 adopta o “jus sanguinis” combinado com o “jus solis”, embora com enfasis para este último, e em 1981 a lei passa a considerar, para atribuição de nacionalidade, igual importância ao “jus sanguinis” e ao “jus solis”.
Mas, a preversidade da lei é bem latente ! Um senhor das ilhas Aleutas, que obtenha a nacionalidade portuguesa por naturalização, poderá ter muitos bébés aleutas, portugueses por “jus sanguinis” !
É a chamada “nacionalidade por decreto”, um fruto da legislação “produzida” em França pela Constituição de 1791 !
Como será fácil constatar, a passagem de “pertença” a uma comunidade, para “identidade” concedida por legislação, é o inicio da separação orgânica entre território e povo, uma ruptura psicológica com consequências desequilibrantes no projecto de “nação”.
A revolta maçónica francesa, pela lei de 30/04/1790 e pela Constituição de 1791, inserem no domínio do Direito uma nova figura de que as oligarquias europeias têm usado e abusado, em pleno êxtase democrático : a naturalização!
Porém, a Europa não se encontrava ainda preparada para se subverter a etnias alógenas e o Código Civil francês acorda, em 1804, a transmissão da nacionalidade por “pater familias”, re-introduzindo o “direito romano” nessa área, apesar de que a essa decisão não era favorável o próprio Napoleão, o imperador corso dos franceses (quando Napoleão nasceu, a Córsega ainda não era um departamento francês).
Como consequência da retoma do “pater familias” pelos franceses, diversos outros países europeus regressam ao principio de “jus sanguinis” (Austria-1811; Bélgica-1831; Espanha-1837 ; Prússia-1842 ; Itália-1865 ; Rússia-1864), exceptuando a Grã-Bretanha, suas colónias e outros países sob dependência britânica, como Portugal e Dinamarca, esta última até 1920, ano em que aderiu ao regime de nacionalidade comum dos países da Europa do norte. Portugal em 1959 adopta o “jus sanguinis” combinado com o “jus solis”, embora com enfasis para este último, e em 1981 a lei passa a considerar, para atribuição de nacionalidade, igual importância ao “jus sanguinis” e ao “jus solis”.
Mas, a preversidade da lei é bem latente ! Um senhor das ilhas Aleutas, que obtenha a nacionalidade portuguesa por naturalização, poderá ter muitos bébés aleutas, portugueses por “jus sanguinis” !
É a chamada “nacionalidade por decreto”, um fruto da legislação “produzida” em França pela Constituição de 1791 !
Como será fácil constatar, a passagem de “pertença” a uma comunidade, para “identidade” concedida por legislação, é o inicio da separação orgânica entre território e povo, uma ruptura psicológica com consequências desequilibrantes no projecto de “nação”.
Como tentativa de suturação da “brecha” aberta, alguns lançaram o conceito de “pátria” (do latim “pater”), um sentimento de “pertença”, não já à comunidade, mas sim a uma “construção” por então edificada e que se intitulava “país”, ou seja, um povo e um território subordinados a um “estado”, a uma organização política (do grego “polis”, cidade politicamente organizada).
É com base neste conceito que (como atrás mencionamos) se relança no início do século XIX o conceito de “jus sanguinis”. Porém, como “identidade” e não já como “pertença”.
Soberania
A noção de soberania, já aflorada no Império Romano e no Sacro Império carolíngio, era uma concepção religiosa reservada à, ou às divindades, que delegavam competência nos soberanos (imperadores, reis, papas…).
A Tanakh (Antigo Testamento da Bíblia cristã) é peremptória quando transmite as palavras da divindade:
“É através de mim que reinam as leis” (Livro da Sabedoria”). A famosa afirmação (apócrifa) de Luis XIV “l’Etat c’est moi”, é uma consequência lógica dessa noção de soberania.
Mas, subtilmente, os revoltosos franceses de 1789, pelo art. 3º da sua Declaração, afirmam que “…o princípio da soberania reside essencialmente na “nação”. Declaram que a titularidade da “soberania” está na “nação” e/ou no “povo”, utilizando indiferentemente os termos “nação” e “povo” nas primeiras “constituições” elaboradas nesse conturbado período.
Depois de reduzirem a “pertença” “jus sanguinis” a uma “identidade” “jus soli”, confundem os conceitos de “nação” e “povo” para, demagogicamente, potenciarem a noção de “país”, pervertendo assim o principio “território + povo = nação”.
A falácia levou a que fossem consideradas “nações” alguns agrupamentos sem território, religiosos (judeus) ou etnias parasitarias (ciganos), e que a alguma dessas “diásporas” lhe fosse entregue um território…
Nota: “diáspora” é um termo grego que significa “dispersão” (“dia” + “spore”). O actual conceito politico-religioso é uma extensão interpretativa.
É com base neste conceito que (como atrás mencionamos) se relança no início do século XIX o conceito de “jus sanguinis”. Porém, como “identidade” e não já como “pertença”.
Soberania
A noção de soberania, já aflorada no Império Romano e no Sacro Império carolíngio, era uma concepção religiosa reservada à, ou às divindades, que delegavam competência nos soberanos (imperadores, reis, papas…).
A Tanakh (Antigo Testamento da Bíblia cristã) é peremptória quando transmite as palavras da divindade:
“É através de mim que reinam as leis” (Livro da Sabedoria”). A famosa afirmação (apócrifa) de Luis XIV “l’Etat c’est moi”, é uma consequência lógica dessa noção de soberania.
Mas, subtilmente, os revoltosos franceses de 1789, pelo art. 3º da sua Declaração, afirmam que “…o princípio da soberania reside essencialmente na “nação”. Declaram que a titularidade da “soberania” está na “nação” e/ou no “povo”, utilizando indiferentemente os termos “nação” e “povo” nas primeiras “constituições” elaboradas nesse conturbado período.
Depois de reduzirem a “pertença” “jus sanguinis” a uma “identidade” “jus soli”, confundem os conceitos de “nação” e “povo” para, demagogicamente, potenciarem a noção de “país”, pervertendo assim o principio “território + povo = nação”.
A falácia levou a que fossem consideradas “nações” alguns agrupamentos sem território, religiosos (judeus) ou etnias parasitarias (ciganos), e que a alguma dessas “diásporas” lhe fosse entregue um território…
Nota: “diáspora” é um termo grego que significa “dispersão” (“dia” + “spore”). O actual conceito politico-religioso é uma extensão interpretativa.
Povo e População
Entender o povo como população, como multidão que se caracteriza pelo número, subsistindo unicamente como agregado de singularidades, tem sido uma das facetas mais características de qualquer oligarca, do mais tirano ao mais demagogo.
O “povo” (“demos” em grego), assumido como “multidão” (“plethos” em grego), é um agregado contingente cujo poder político se reduz a um momento (“circunstância”) e tem o valor da quantidade que a constitui, sendo a sua indiferenciação interna uma das principais características que transforma os indivíduos em unidades numéricas. A demagogia é, na sua essência, uma retórica sofistica aproveitadora dessa realidade. As políticas ditas “simplex” (lat.), são especialmente dirigidas à população “simples”, constituída por indivíduos “inocentes”, “incultos” e “idiotas”. Os gregos (precursores da “arte política”), por oposição ao “demos”, e distinguindo-o do “plethos”, denominavam esses conjuntos de indivíduos como “laos”, massa desorganizada e torpe, pronta a delegar o seu poder (a sua soberania) na assembleia política que lho sugira. E, quando temos a assembleia (“eklesia”) a dirigir politicamente os “simplex” (“laos”), isso denomina-se “laos kracia”, por extensão “demos kracia”. A demagogia fará o resto!
Partição
O denominado “discurso identitário” que tão útil se tem revelado no despertar da consciência política de muitos europeus, é na realidade um “discurso de pertença” (“discours d’appartenance”, em francês). É imprescindível retomarmos consciência de que “pertencemos” a uma comunidade étnica e cultural, de que “somos” essa comunidade. “Nação” sem “povo” é território, e “povo” sem território é “população” ! A “pertença” é bi-unívoca, solidária e inclusiva.
Entender o povo como população, como multidão que se caracteriza pelo número, subsistindo unicamente como agregado de singularidades, tem sido uma das facetas mais características de qualquer oligarca, do mais tirano ao mais demagogo.
O “povo” (“demos” em grego), assumido como “multidão” (“plethos” em grego), é um agregado contingente cujo poder político se reduz a um momento (“circunstância”) e tem o valor da quantidade que a constitui, sendo a sua indiferenciação interna uma das principais características que transforma os indivíduos em unidades numéricas. A demagogia é, na sua essência, uma retórica sofistica aproveitadora dessa realidade. As políticas ditas “simplex” (lat.), são especialmente dirigidas à população “simples”, constituída por indivíduos “inocentes”, “incultos” e “idiotas”. Os gregos (precursores da “arte política”), por oposição ao “demos”, e distinguindo-o do “plethos”, denominavam esses conjuntos de indivíduos como “laos”, massa desorganizada e torpe, pronta a delegar o seu poder (a sua soberania) na assembleia política que lho sugira. E, quando temos a assembleia (“eklesia”) a dirigir politicamente os “simplex” (“laos”), isso denomina-se “laos kracia”, por extensão “demos kracia”. A demagogia fará o resto!
Partição
O denominado “discurso identitário” que tão útil se tem revelado no despertar da consciência política de muitos europeus, é na realidade um “discurso de pertença” (“discours d’appartenance”, em francês). É imprescindível retomarmos consciência de que “pertencemos” a uma comunidade étnica e cultural, de que “somos” essa comunidade. “Nação” sem “povo” é território, e “povo” sem território é “população” ! A “pertença” é bi-unívoca, solidária e inclusiva.
Porém, sejamos conscientes de que deve haver proporcionalidade entre as potencialidades criadora do indivíduo e unificadora da colectividade, e a variabilidade dos elementos que proporcionam a sua síntese.
O modelo comunitário permanece vivo tanto tempo quanto o poder unificador saiba manter-se estável perante a diversidade, mantendo-se coerente na absorção de novidades. O excesso de diversidade é tão pernicioso ao conjunto, quanto o é o marasmo institucionalizado.
Essa estabilidade consegue-se pela “equidade participativa”, tanto no que respeita ao posicionamento perante as leis (isonomia) como ante o poder executivo (isocracia).
Essa estabilidade consegue-se pela “equidade participativa”, tanto no que respeita ao posicionamento perante as leis (isonomia) como ante o poder executivo (isocracia).
Concluindo:
Uma “Nação” é, pois, “uma grande solidariedade” [Ernest Renan (1823-1892) in "Qu'est-ce qu'une nation ?"]