07/07/2020

Andrea Virga - Socialismo e Família: O que dizia o Direito de Família dos Países Socialistas?

por Andrea Virga

(2019)



Este artigo oferece uma antologia das concepções de família expressas nas mais importantes experiências políticas socialistas dos séculos XX e XXI, através de suas cartas constitucionais. Como se pode observar, quase todas reconhecem que a família é uma parte fundamental da sociedade, merecedoras portando de proteção por parte do Estado, e que o matrimônio, tendo como finalidade a procriação e a educação da prole, é também reconhecido explicitamente como união entre um homem e uma mulher, mesmo nos lugares em que se aceitam as uniões civis. Para além das diferenças culturais, o contraste com a esquerda progressista de matriz individualista e liberal, que prega a dissolução da família sobre uma base subjetivista, não poderia ser maior.


Nota: Muitas destas Constituições, aqui citadas em ordem cronológica, foram revistas e modificadas, no curso dos anos, mas a data indicada é aquela em que aparece pela primeira vez o artigo citado.

“Art. 30: 1. O matrimônio e a família constituem as bases da vida da comunidade. Eles gozam da proteção do Estado”. (Constituição da República Democrática Alemã, 1949)

“Art. 67: 1. O matrimônio e a família estão sob o cuidado e a proteção da República Popular da Polônia. As famílias com muitos filhos gozam da proteção especial do Estado”. (Constituição da República Popular da Polônia, 1952)

“Art. 23: Na República Socialista da Romênia, as mulheres tem os mesmos direitos dos homens. O Estado protege o matrimônio e a família e defende os interesses da mãe e da criança”. (Constituição da República Socialista da Romênia, 1965)

“Art. 78: O matrimônio e a família são protegidos pelo Estado. O Estado dá importância especial à consolidação da família, que é a unidade básica da vida social”. (Constituição da República Popular Democrática da Coreia, 1972)

“Art. 190: A família goza da proteção da sociedade. O matrimônio, e as relações jurídicas no matrimônio e na família, são reguladas pelas leis […]”. (Constituição da República Socialista da Iugoslávia, 1974)

“Art. 35: O Estado protege a família, a maternidade e o matrimônio. O Estado reconhece na família a célula fundamental da sociedade e lhe atribui responsabilidade e funções essenciais na educação e na formação das novas gerações. Art. 36: O matrimônio é a união livremente escolhida entre um homem e uma mulher dotados de capacidade jurídica para contraí-lo, para o fim de fazer vida em comum […]”. (Constituição da República de Cuba, 1976)

“Art. 56: A família é colocada sob a defesa do Estado. O matrimônio se funda no consenso voluntário entre a mulher e o homem; os cônjuges tem plena paridade de direitos nas relações familiares”. (Constituição da União Das Repúblicas Socialistas Soviéticas, 1977)

“Art. 49: O matrimônio, a família, as mães e as crianças são protegidos pelo Estado […]”. (Constituição da República Popular Chinesa, 1982)

“Art. 64: A família é o núcleo da sociedade. O Estado protege o matrimônio e a família. Os cidadãos masculinos e femininos tem o direito de se casar com base nos princípios do livre consenso, da orientação progressista, da monogamia e da igualdade entre marido e mulher […]. Art. 65: O Estado, a sociedade e a família são os responsáveis pela proteção, pelo cuidado e pela educação dos filhos”. (Constituição da República Socialista do Vietnã, 1992)

“Art. 67: Se reconhece a família nas suas várias tipologias. O Estado a protegerá como núcleo fundamental da sociedade e garantirá condições que favoreçam integralmente a consecução dos seus fins […]. O matrimônio é a união entre homem e mulher, e estará fundado na livre escolha das pessoas contraentes, e na igualdade dos seus direitos, deveres e capacidade legal”. (Constituição da República do Equador, 2008). [O art. 68 reconhece também as uniões civis, mas especifica que “a adoção é reservada aos casais heterossexuais”].

“Art. 75: O Estado protege a família como associação natural da sociedade e como espaço fundamental para o desenvolvimento integral das pessoas […]. Art. 76: […] O Estado garante assistência e proteção integral à maternidade, em geral do momento da concepção, durante a gravidez, o parto e o pós-parto, e assegura serviços de planejamento familiar integrais baseados nos valores éticos e científicos […]. Art. 77: Se protege o matrimônio entre um homem e uma mulher, fundado na livre escolha e na igualdade absoluta dos direitos e dos deveres dos cônjuges […]”. (Constituição da República Bolivariana da Venezuela, 2009)

“Art. 35: 1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, que se funda no matrimônio ou na união de fato (Constituição da República da Angola, 1975) [na Constituição de 2010 é acrescentado: “entre homem e mulher”.]