por Alberto Buela
(2013)
Há muitos anos que escrevemos sobre o tema dos direitos humanos e o temos abordado de diferentes ângulos: a) direitos humanos de primeira, segunda e terceira geração, b) direitos humanos e ideologia, c) direitos humanos ou direitos dos povos, d) direitos humanos: crise ou decadência.
Desta vez, vamos refletir sobre os direitos humanos como um desvalor ou, se quisermos que seja mais compreensível, como uma falsa preferência.
É sabido que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pelas Nações Unidas no final de 1948, afirma em seu artigo 3º que: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Com o que os legisladores corretamente vieram nos dizer que os direitos humanos proclamados alcançam o homem enquanto indivíduo, isto é, fazendo parte de um gênero e uma espécie: animal rationale ou zoon lógon éjon, como gregos e romanos gostavam de dizer.
Mas, ao mesmo tempo, dizem-nos que estes direitos são inerentes ao homem como pessoa, isto é, enquanto ser único, singular e irrepetível. E aqui está implícita toda a concepção cristã do homem.[1]
Embora este magistral artigo 3º, merecedor de uma exegese abundantíssima, se apoie, tenha a sua base numa concepção enviesada ou parcial do homem: como sujeito de direitos. E é aqui que começamos a intuir o que queremos dizer.
O homem, durante toda a Antiguidade clássica: greco-romana-cristã, nunca foi pensado como sujeito de direitos, e não porque tais direitos não existissem, mas porque a justiça, desde Platão para cá, foi pensada como: dar a cada um o que lhe corresponde. Com o que o direito está concebido a partir daquele que está "obrigado" a cumpri-lo e não a partir dos "credores" do direito. É por isso que a justiça foi concebida como uma restitutio, como o que é devido ao outro.
Isto é de crucial importância, pois se não for entendido cabalmente, não se pode compreender a Revolução Copernicana que os legisladores da ONU produziram em 1948.
Sendo o justo, dar a cada um aquilo que lhe corresponde e não o obtê-lo para si, a obrigação de realizá-lo é do devedor. E isto é determinado pelo realismo filosófico, jurídico, político e teológico da mencionada Antiguidade clássica. Assim, o peso da realização do justo recai sobre aquele que pode e deve realizá-lo; o credor de direitos apenas o pode exigir.
A este respeito, Platão relata como Sócrates respondeu quando lhe propuseram fugir da prisão ao ser condenado à morte: Nunca é bom e nobre cometer injustiça (Críton, 49a5). Em qualquer caso, é mau e vergonhoso cometer injustiça (Críton, 49b6). Nunca é correto retribuir uma injustiça por uma injustiça sofrida, nem mal por mal (Críton 49d7), pois é pior cometer uma injustiça do que sofrê-la.
Assim, Sócrates não ignora que tem "direito humano a conservar a sua vida", mas prima nele o "direito humano dos atenienses", dos outros. Pois se fugir, realiza um ato de injustiça, pior ainda do que a recebida.
Hoje, a teoria dos direitos humanos inverteu a equação e assim vem sustentar a primazia do credor de direitos sobre a obrigação de ser justo.
Surge então a pergunta fundamental: A que deve o homem conceder primazia no âmbito do agir: a ser justo ou a ser credor de direitos?
Sem dúvida, todo homem de bem tenta ser justo no seu agir, sem contudo renunciar aos seus direitos, mas, se o ato justo implica adiar algum direito, é certo que o justo o adia.
Isto está-nos a indicar a primazia e a preferência axiológica do justo sobre o direito.
Se invertemos esta relação, os direitos humanos acabam por ser concebidos como um desvalor.
De modo que, obviamente, não estamos contra o resgate que os direitos humanos realizaram em inúmeros campos e domínios. Estamos contra que a vida do homem seja pensada como limitada e girando exclusivamente em torno dos direitos humanos.
E assim como o bem tem uma primazia ontológica sobre o dever, porque o homem não é bom quando realiza atos bons, mas o homem realiza atos bons quando é bom. Analogicamente, o justo=ius tem primazia sobre o direito e a lex.
Notas
[1] Tem-se criticado o fato de este artigo tratar do direito à vida e à liberdade, quando tanto a vida quanto a liberdade são inerentes à essência do ser humano. É difícil falar do direito à vida quando quem não existe não pode exigir que lhe seja conferida a existência, e do direito à liberdade quando esta é uma característica constitutiva do ser humano e não um direito. O que existe é o direito do ser humano de permanecer em seu ser, ou seja, de permanecer vivo a partir do momento em que começa a viver. Assim como o direito à livre execução de seus atos e à expressão de seus pensamentos e crenças.
[2] Há abundante bibliografia sobre o assunto, sobretudo a partir da polêmica travada em torno do personalismo cristão de Mounier e Maritain na década de 1930 e de seus críticos, como de Koninck, Leopoldo E. Palacios e Julio Meinvielle.
