20/09/2020

Giandomenico Casalino - A Epifania de Roma: A Identificação do Público com o Sagrado e do Privado com o Profano

 por Giandomenico Casalino

(2015)


O conceito contido no título deste ensaio pretende explicitar o Evento, providencial para a Europa, da manifestação (Epifania) de Roma como irrupção pelo Alto e do Alto no devir, nos assuntos dos homens, como Ação Espiritual Indo-Européia de natureza revolucionária que funda a Civitas e o Direito Público Ocidental.

Em nossos livros[1] sobre a cultura romana e a forma mental jurídico-religiosa, sempre orientada para as Origens, expressamos, de fato, mesmo de forma implícita, a certeza, como fato científico adquirido, de que, em toda a história romana, o conceito de "Público" é uno com o de "Sagrado" e que, de fato, tudo o que é semanticamente referenciável àquela categoria pertence à esfera desta última. Isto não significa que para a maneira romana de pensar e ver (desde a era arcaica até o final do Império...) o "Público" é sacralizado, entrando, após sua constituição enquanto tal, na esfera do Sagrado. Isso, por outro lado, já teria sido enormemente capaz de gerar legitimidade e poder, como aconteceu no cristianismo medieval (no estúpido e insípido "secularismo" moderno seria essa a única terapia capaz de salvar o "público" da lenta agonia à qual parece condenado por causa das metástases cancerosas que o atingiram!...).

A questão não se dá em tais termos! Na romanidade as coisas são ainda mais radicais! Nela, de fato, o Público não pode existir exceto como Sagrado no sentido de que, no momento em que ele é constituído, o Público se constitui como Sagrado e tudo o que é Público é Sagrado, não pode haver nada Público que não seja Sagrado ou Sagrado que não seja Público. Em suma, o Romano não pode pensar na categoria do Público, em sua própria existência senão como conseqüência de uma identidade originária e primária, em termos lógicos e portanto cronológicos, e é a identificação simultânea das "duas" esferas que somente os modernos, por influência dualismo cristão, vêem de forma dual. 

De fato o Digesto diz: "são sagradas aquelas coisas que foram consagradas publicamente: não as privadas" (1, 8, 6); Digesto: "são sagrados aqueles lugares que foram dedicados publicamente" (1, 8, 9). Gaius diz: "somente aquilo que foi consagrado pela iniciativa (ex auctoritate) do povo romano, seja por legislação (lege de ea re lata) ou por consulta ao Senado, é considerado sagrado" (2,5). Novamente o Digesto: "se alguém, agindo como um indivíduo privado, determinasse algo sagrado em seu próprio nome (sibi sacrum constituerit) isto não seria sagrado, mas profano" (1,8,9). Horácio especifica: "fuit haec sapientia quondam publica privata secernere, sacra profanis" (Ars, 394). A sabedoria jurídico-religiosa dos romanos não pode ser expressa de forma mais clara e explícita; nas passagens acima citadas encontramos a teoria do Estado romano, em sua ininterrupta continuidade ideal e histórica.

Antes de investigar os processos de nascimento e consolidação desta "forma mentis", é necessário iniciar a pesquisa sobre o significado, ou melhor, sobre os significados "estranhamente" contraditórios, de alguns termos que, tanto em latim como em italiano, assumem valores semânticos que só se tornam compreensíveis à luz de uma lógica tão arcaica quanto esquecida como a trama dialética que é sua "ratio". Não parece ser uma digressão, como estamos prestes a tornar explícito, em relação ao discurso iniciado antes; ao invés disso, é seu esclarecimento essencial. O termo "privado" em italiano e, portanto, também em latim (derivando aquele deste) assume em si dois significados que possuem cada um uma valência circunscrita e igualmente diferente e mesmo contraposta. O primeiro significado de "privado" refere-se a tudo que pertence à esfera de um sujeito ou de vários sujeitos entendidos como indivíduos independentemente de suas prerrogativas sociais e políticas e é um adjetivo; o segundo significado de "privado" significa na prática o oposto ou quase o oposto do primeiro: ou seja, refere-se àquilo que carece de algo, ou aquilo de quem algo foi removido ou subtraído e é de fato o particípio passado do verbo "privare"; ambos os termos derivam do verbo latino privare que, por sua vez, deriva do termo privus = que fica sozinho, singular.

Como é possível que a mesma palavra, que também deriva do mesmo termo latino, tenha, tanto neste idioma como em italiano, dois significados tão contrapostos? O indivíduo enquanto titular de direitos e obrigações, de sua própria liberdade, propriedade e tudo aquilo que o torna "civis" e, portanto, um homem livre em posse de um complexo de realidades materiais e espirituais, como pode ser ao mesmo tempo aquele de quem algo foi tirado, aquele que foi "privado" de algo e que, portanto, é deficitário em relação a algo? É evidente que os dois significados se chocam e entram em conflito.

É necessário abordar estas questões que, precisamente por nunca terem sido abordadas, permanecem obscuras e, portanto, parecem ser de pouca importância. Para encontrar a razão explicativa de tudo isso, devemos introduzir o exame de um último termo, que também tem a mesma raiz etimológica, mas dois significados opostos: "profano"; significados preservados, porém, apenas em latim e não mais em italiano. De fato, como adjetivo, isto é, "profanus", deriva do verbo profanare que, de fato, tem dois significados opostos: o primeiro refere-se à violação do limite colocado em defesa e proteção do Sagrado, à ofensa a esta esfera e à violência ilegítima e, portanto, ilegal inerente a tal ação em si; o segundo tem, ainda em latim, um significado radicalmente oposto, referindo-se de fato ao que é dedicado a um templo, a um sacellum e, portanto, em favor do Sagrado! 

Por outro lado, profano é uma palavra composta, sendo na verdade o resultado da combinação de duas vozes: a primeira é a proposição pro e a segunda a palavra fanum. Agora se sabe que a primeira é a proposição que significa a ação ou o ato "em favor de", tanto que também em italiano permaneceu tal significado (por exemplo: falar ou agir "a favor" ou "contra" alguém ou algo ... . ); o segundo, "fanum", refere-se explícita e inequivocamente ou ao edifício ou ao lugar sagrado ou àquilo está em relação a ele; tanto que da mesma palavra deriva o adjetivo "fanático" que originalmente não tinha a carga negativa que mais tarde assumiu e significava apenas: "aquele que está próximo do Sagrado ou que é um com essa esfera, estando tomado, envolvido e investido". Neste momento, nos perguntaremos qual pode ser a relação entre todo este discurso e o tema da presente redação.

Em breve diremos!

Os sentidos opostos, os valores contraditórios destes termos são fruto e conseqüência de algo extremamente radical e revolucionário que ocorreu nos primeiros tempos da romanidade, determinando ao mesmo tempo o nascimento dela mesma e, portanto, de nossa civilização jurídica e política. Estes significados que, como resíduos sobreviventes de uma grande batalha cultural, no sentido antropológico do termo, encontramos em contraste uns com os outros, tanto na cultura latina, a essa altura histórica e madura, quanto na língua, e portanto também na língua italiana, são prova daquela escolha espiritual, religiosa e política, daquele ato definitivo irreversível que ocorreu no alvorecer da Civitas Romana, fundando-a. 

Se tudo isso não estiver claro, nunca se poderia compreender a típica dialética romana em que se baseia a lógica que consiste na polaridade contrastante entre, por um lado, os dois termos: sagrado e profano e, por outro lado, público e privado, como vimos nas citações anteriormente extraídas do Digesto e da obra de Horácio. Nesta dialética é explicitado o princípio segundo o qual se o primeiro termo se contrapõe ao segundo, o terceiro se contrapõe ao quarto e, para a propriedade transmissiva dos valores semânticos, o primeiro é combinado com o terceiro e o segundo com o quarto. Esta lógica, que é a essência da mentalidade jurídico-religiosa dos romanos, é o resultado dessa escolha que mencionamos.

Em que consistia essa escolha? E como ela coincide com a fundação da Civitas? Já aprendemos, da historiografia mais recente das Instituições Públicas Romanas, que antes do surgimento da Cidade, ou seja, antes da Civitas ser constituída como complexo religioso, político e jurídico dos cives, ou seja, Populus, tudo isso não existia porque não havia consciência disso. O "público" ainda não havia aparecido no horizonte da história humana das populações, principalmente das populações indo-européias, que habitavam a área e as colinas sobre as quais a Urbe seria construída. Os latinos, pastores e guerreiros, os sabinos de cultura cerealícola, estavam constituídos em realidades político-jurídicas separadas, em aldeias autônomas onde cada um deles tinha seu próprio fanum, ou seja, seu templo ou sacellum, lugar sagrado dedicado à Divindade protetora da própria aldeia ou pagus. Se havia uma semelhança entre estas realidades autônomas, ela consistia apenas na consciência da origem comum da mesma linhagem e, portanto, na presença e no reconhecimento do Nume tutelar da mesma que deve ser individuado no Júpiter Latiaris. Neste contexto, a dialética acima não pode subsistir porque as próprias idéias de "público", assim como a de "privado", não têm razão de ser; porque o "público" enquanto realidade cultural ainda não existe.

A única dialética presente é a dialética pro-privus (da qual deriva o "proprio" italiano) ou seja, "a favor do privus", portanto do único e pro-fanum que é "a favor do fanum". O sagrado, portanto, neste momento histórico é identificado exclusivamente com o pro-fano, no sentido de que algo ou alguém que é a favor do fanum, ou seja, o templo da aldeia, onde a única forma larval de autoridade pode ser rastreada até a figura do pater das gentes, ou seja, do conjunto das famílias que compõem a mesma aldeia, vigorando entre elas o ius gentium, que é o jus sanguinis. É evidente que nesta fase antropológica não existem oposições e diversificações de significados ideológico-linguísticos, onde, de fato, a palavra "profano" assume e possui o único sentido que é o arcaico que remonta a sua própria etimologia.

Certamente houve um momento fatídico, no qual uma aristocracia de linhagem latina e portanto indo-europeia, liderada por um Herói epônimo, cheio de carisma religioso e político (e disso, a historiografia não tem dúvida...) alcançou algo autenticamente inaudito, mudando completamente toda a ordem sócio-cultural das colinas e da planície, introduzindo uma nova cultura que coincide com a idéia e a fundação concreta de uma primeira comunidade orgânica.

Roma nasceu quando os "sujeitos" que constituíam as aldeias foram "privados" de seus direitos religiosos e jurídicos relativos à sua pertença exclusiva àquele fanum ao qual a aldeia se dedicava e, diametralmente e em oposição a este e também contextualmente, quando todos estes sujeitos que foram privados e são agora tais, assumem a Consciência de ter se tornado algo extraordinariamente novo: de ter se tornado Populus, de pertencerem a uma Comunidade viva fortemente sentida como um todo orgânico de natureza essencialmente sagrada, tendo e reconhecendo como próprios os Deuses politéicos (ou seja, da Cidade agora já nascida) como aqueles que constituem a Tríade Arcaica: Júpiter, Marte, Quirinus. 

Emerge a realidade do "Público", termo que deriva do latim arcaico pòplikos, daí populus: significa tudo aquilo de material e espiritual que se refere ao Povo. Toda a esfera do "sagrado" que pertencia aos pagi individuais coincide, constituindo-o, com o "público"; a realidade do "privado", do qual todo caráter sagrado é retirado, permanece limitada e quase marginalizada em sua sede primeva que é a do "pro-fano". Este termo, neste preciso momento, assume o significado mais recente de exclusão do Sagrado ou, em qualquer caso, de extraneidade a ele. Na família romana dos tempos históricos, de fato, que deveria ser um lugar de domínio do chamado "direito privado", a figura da pater familias é tão arcaica quanto pública, e não privada, e a sacralidade que ele administra e da qual ele é sacerdote, são os resíduos daquilo que foi "privado" e assume um valor extremamente enfraquecido em relação à Sacra Publica e uma potestas de exercício limitada apenas aos muros da domus. 

Esta é a lógica fundacional de que falávamos no início, exposta em sua dialética: ao Sagrado da Cidade corresponde o Público como ao profano dos indivíduos corresponde o privado. E assim as razões pelas quais termos como "privado" e "profano" preservaram esses significados contrapostos são esclarecidas precisamente porque são fatos evidentes, além de serem realizados de acordo com aquela escolha cultural primordial da Urbe. Em sua ratio, a lógica subjacente a esta dialética, bem como a visão de mundo da qual ela provém, sendo sua essência mais íntima, é tão evidente que basta explicitar apenas o sentido profundamente ocidental e indo-europeu da Revolução espiritual que deu vida à Romanidade. Com ele, de fato, nasceu a própria idéia do Direito Público, no sentido europeu do termo, que deve ser identificado com o Povo e ser trazido de volta à esfera do Sagrado; a categoria espiritual do Direito Público é apenas européia: na história cultural do Oriente ele nunca existiu! 

No momento preciso desta escolha, que coincidiu com a aurora da civilização européia e sua idéia da Res Publica, se é manifestamente afirmado o princípio categórico e fundamental da cultura jurídico-religiosa e política do Ocidente, segundo o qual aquilo que cria e funda a comunidade, a Cidade, a Civitas (como um conjunto de jura, ordenamentos, officia...) assim como a carga de Auctoritas, ou seja, de poder, de legitimidade das leis e do seu Imperium sobre todos os cives (ou seja, sobre os particulares) é o Sagrado enquanto Força Cósmica que vem do Alto e com o qual, mediante a Sabedoria e as técnicas jurídico-religiosas do Rito (direito pontifícal, direito augural, direito fecial e observância escrupulosa das obrigações inerentes à Religio como culto devido aos Deuses) é vital estipular ab initio o pacto fundador da própria Cidade, ou seja, o Pax Deorum, que significa a aquisição do consentimento ou, em qualquer caso, a não oposição dos Deuses da Cidade a todas as suas ações na história, que, com iss, se torna legítima e, portanto, legal. A partir disto deriva a norma primária do Direito Público Romano (e, portanto, de todo Direito Público tout court...): a "constituição", os institutos, as magistraturas, os sacerdócios, as assembléias comiciais do Povo, as ordens do mesmo, as Leis, os julgamentos-decisões do Pretor, os plebiscitos como fonte normativa da plebe, reconhecidos como válidos e eficazes para toda a Comunidade, os Senatoconsultos, são todas realidades jurídico-políticas do Povo Romano e, portanto, sagradas (a Res Publica é, portanto, Res Sacra); eles são sua Voz, seus Membros, sua Mente e sua Vontade e não pode haver consciência do dever, do ofício, entendido em sentido religioso, obediência consciente e amor lúcido para com a "coisa de todos" = res publica, se a mesma não for sentida como sagrada, inviolável e portanto santa, o que significa santificada, ou seja, defendida contra qualquer ofensa vinda tanto de dentro como de fora. 

O Povo não pode existir se não estiver consciente da sacralidade de suas Instituições, pois, caso contrário, a legitimidade do comando se perde e não apenas. Não pode subsistir, de fato, o próprio sentido da Comunidade do Destino, de pertencer ao mesmo projeto de civilização do qual se é ator, todos eles, tanto os mortos como antepassados-protetores quanto os vivos como testemunhas da vontade daqueles. Se regride, em tal hipótese, à fase dos indivíduos, dos particulares, no sentido pré-político de que se tratou e é o próprio e irreversível fim de cada traço de existência daquela Comunidade enquanto Povo. Por outro lado, isto aconteceu pontualmente na própria Romanidade, coincidindo com o declínio de sua civilização, como se ela tivesse voltado à fase pré-natal. 

Quando, de fato, no final do século IV e início do V d.C., na longa agonia da Autoridade Imperial e de suas instituições, o público voltou ao estado larval, reemerge o privado, que também assumiu formas de cogência política, encarnadas nas figuras dos grandes latifundiários munidos de suas milícias privadas, que exerciam uma soberania, agora de fato suplementar à imperial, sobre seus territórios. Esta foi a fase do primeiro feudalismo e coincidia, e não por acaso, com o retorno do Sagrado na domus ou nas aldeias, nos pagi (daí a palavra paganismo = religião dos pagi...); isto no que diz respeito ao antigo culto dos Deuses. O cristianismo, por outro lado, como nova religião tornada dominante estava, por sua natureza intrínseca, limitado apenas à esfera íntima do sujeito, em relação pessoal com seu Deus. Este sujeit é entendido como um indivíduo privado cuja alma pertence à civitas Dèi, tendo já, o próprio Cristianismo, dessacralizado radicalmente o Público quando, tanto com a rejeição do título de Pontífice Máximo pelo Imperador Graciano como com os decretos imperiais emitidos por Teodósio I e seus sucessores, havia proibido não só o culto aos Deuses, mas que o Estado providenciasse às suas próprias custas para a preservação e manutenção do sacerdócio e dos Sacra públicos que, naquele preciso momento e por causa disso, foram rebaixados a privados e o Estado, tendo rescindido o pacto com os Deuses (pax deorum), estava a caminho de se tornar uma realidade secular completamente desligada de qualquer vínculo com o Sagrado e, portanto, uma gestão pura e anódina do poder. 

Nascia a ideologia moderna do Estado, que então Hobbes e Maquiavel nada mais fizeram além de sistematizar. Este conceito foi imposto com o declínio do conceito romano de Direito Público, que coincidiu com o rompimento da esfera religiosa do Sagrado, privando-o de sua alma e, portanto, de sua legitimidade; abandonando-o, portanto, à fria legalidade, sempre um prenúncio de violência e injustiça inerente a esta quando morreu aquela. 

Todo esse discurso não pode deixar de nos induzir a refletir sobre a extraordinária semelhança, no sentido da analogia, entre esse processo de decadência do Público, do Povo e do Sagrado e, portanto, do Direito que, em essência, determinou o fim da Romanidade, isto é, da Civilização Clássica, e o que está acontecendo em nosso tempo. A obstinada guerra ideológica contra a Autoridade, a deslegitimação de toda aparência de imperium, a concepção do Estado como um ente abstrato sem alma, sem idéias, sem projeto, que se limita a administrar e gerir (como qualquer empresa...), a sociedade, entendida como uma enorme aglomeração de contratos empresariais, que podem ser rescindidos e resolvidos de forma utilitarista a qualquer momento, levaram, ao longo dos últimos dois séculos, ao atual declínio do Estado, bem como do próprio conceito de Público que, por esta altura, na consciência comum, já é identificado como o inimigo! Neste contexto, assim como no início da Idade Média e após o fim da ecúmene romana, a ideologia e a práxis do privado, ou seja, do lucro do indivíduo sem nenhuma "religião" além de seu próprio interesse particular, avança de forma esmagadora e generalizada, morrendo assim a sociedade enquanto comunidade orgânica ligada por uma relação funcional e viva.

Portanto, a aparência, mesmo mínima, de público, após sua criminalização, cúmplice da inevitável corrupção do mesmo por causa do desaparecimento de toda sua ética superior, deve ser reduzida e modificada no privado: e esta é a atual corrida louca, verdadeira embriaguez em massa, em direção às chamadas privatizações! 

Este fenômeno é apenas na aparência exclusivamente econômico: todo processo social, seja ele jurídico, econômico ou religioso, tem como fonte de criação e promoção uma ideologia muito precisa, entendida como um complexo de idéias, convicções, opiniões difundidas e enormes interesses consolidados que se expande em todas as partes do mesmo complexo social. Em suma, com nossa civilização, e por causa dela mesma enquanto era economicista, estamos caminhando para o fim do Estado nacional, tal como ele surgiu no início da era moderna. E também aqui a analogia com o que aconteceu no chamado Medievo é simplesmente chocante: agora como então, no lugar do Público em declínio, se erguem poderes privados de uma potência econômico-financeira assustadoramente enorme que, quase como novos senhores feudais com capacidade de ação em nível planetário e inspirados pela ideologia político-religiosa do capitalismo e do globalismo, planejam constituir seu próprio "império" global a ser imposto a todo o planeta: e, repetindo ciclicamente a história humana, tal "império" seria a cópia simiesca do que foi, na Idade Média, o Sacro Império Romano.

Tudo isso é o que aparece nestes tempos e talvez nos que virão. Nós, no que nos diz respeito, não podemos esquecer que nossa Tradição e nossa Origem, como a alma do Ocidente, estão todas contidas no que Roma e sua Lei nos ensinaram.

Em essência, este discurso, para aqueles que querem entendê-lo, pode ser expresso nesta afirmação: a história da Romanidade é exclusivamente a história de seu Direito Público, é a história jurídica, ou seja, a história da Constituição Romana e, portanto, é a história, na dimensão do Sagrado, das instituições que o Povo romano deu a si mesmo com o consentimento dos Deuses.


ORIENTAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS


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[1] G. CASALINO, Il sacro e il diritto. Saggi sulla tradizione giuridico-religiosa romana e la crisi della modernità, Lecce 2000; IDEM, Il nome segreto di Roma. Metafisica della romanità, Roma 2003; IDEM, Res Publica, Res Populi. Studi sulla tradizione giuridico-religiosa romana, Forlì 2004; IDEM, Tradizione classica ed era economicistica. Idee per la visione del mondo, Lecce 2006; IDEM, Le radici spirituali dell’Europa. Romanità ed ellenicità, Lecce 2007; IDEM, L’Origine. Contributi per la filosofia della spiritualità indoeuropea, Genova 2009; IDEM, L’essenza della romanità, Genova 2014.