11/10/2024

Alain de Benoist - A Atualidade de Carl Schmitt

 por Alain de Benoist

(2011)


Os estudos schmittianos são como a maré crescente: eles agora se estendem por toda parte. Mal 60 livros já tinham sido dedicados a Carl Schmitt no momento de sua morte, em 1985. Agora, esse número já chega a 430. Paralelamente, as traduções se multiplicam em todo o mundo. As obras completas de Schmitt estão até mesmo em processo de publicação em Pequim. E, nos últimos três anos, colóquios internacionais sobre sua vida e obra foram realizados sucessivamente em Los Angeles, Belo Horizonte (Brasil), Beira Interior (Portugal), Varsóvia, Buenos Aires, Florença e Cracóvia. Portanto, não é exagero falar de um ressurgimento da atualidade de Carl Schmitt. Mas a que isso se deve? 

Primeiro à própria atualidade. Mais especificamente, ao fato de que o pensamento schmittiano fornece uma grade de análise e interpretação cuja validade se redescobre continuamente em relação a certos eventos ou tendências significativas do mundo atual. A esse respeito, três temas têm chamado particularmente a atenção dos observadores: o desenvolvimento do terrorismo, a implementação de legislações de exceção para lidar com esse fenômeno e, finalmente, a evolução da guerra, que por sua vez acompanhou uma transformação radical do direito internacional. 

Em sua Teoria do Guerrilheiro (1963), Schmitt refletiu sobre a figura do combatente irregular, que se opõe à legalidade dos poderes públicos com novas formas de luta consideradas legítimas à luz das circunstâncias. A guerra de guerrilha – anteriormente chamada de "pequena guerra" – não parou de se desenvolver desde a resistência popular que, principalmente na Alemanha e na Espanha, se levantou no século XIX contra as tropas de Napoleão. A época da descolonização viu multiplicarem-se as guerrilhas. Mas hoje, essas guerras assimétricas se generalizaram. Os principais atores dos conflitos que ocorrem hoje no mundo não são mais apenas os Estados, mas entidades infra ou paraestatais cujos membros não usam uniformes. Se os guerrilheiros foram sempre denunciados como "terroristas" pelos Estados, agora são os terroristas que prolongam a tradição das guerras de guerrilha.

A diferença entre os antigos e os novos guerrilheiros reside na globalização. O terrorismo também se desterritorializou. Carl Schmitt atribuía aos guerrilheiros um caráter "telúrico" que agora não se aplica necessariamente aos terroristas. Estes, muitas vezes, já não operam dentro das fronteiras de um único Estado. O "terrorismo planetário", pelo contrário, transita de um país para outro; o mundo inteiro é o seu campo de ação. Mas no restante, o terrorista apresenta todas as outras características que Schmitt atribuía ao guerrilheiro: a irregularidade, um engajamento político intenso, um senso agudo de uma legitimidade que se opõe diretamente a uma legalidade considerada como injustiça ou desordem instituída. "Para o guerrilheiro de hoje", dizia Schmitt, "os dois pares antinômicos regular-irregular e legal-ilegal se confundem e se cruzam com frequência." 

"No ciclo infernal do terrorismo e do contraterrorismo", observava também Schmitt, "a luta contra o guerrilheiro muitas vezes não passa da imagem invertida do próprio combate do guerrilheiro." Confrontados com a irregularidade, os Estados devem adotar eles mesmos métodos de luta irregulares. Eles devem contrariar suas próprias leis ao adotarem medidas de exceção, como as que foram implementadas nos Estados Unidos após os atentados de 11 de setembro de 2001 (Patriot Act, criação do campo de Guantánamo, etc.). 

Ora, sabemos o papel fundamental que o estado de exceção (ou a situação de emergência) desempenha no pensamento de Schmitt. O estado de exceção é, para Carl Schmitt, o equivalente político do que é o milagre na teologia: um evento brutal que derroga as "leis naturais". Schmitt critica aqui os constitucionalistas liberais e os partidários do positivismo jurídico por imaginarem que a vida política de um país é apenas questão de normas e regras definidas pela Constituição, sem perceber que normas definidas de antemão não podem se aplicar ao estado de exceção, que é por natureza imprevisível. A exceção não pode ser prevista, nem os meios a serem implementados para enfrentá-la. Só uma autoridade soberana pode fazer isso. Soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção. Inversamente, saber quem decide no estado de emergência permite, ao mesmo tempo, saber onde está a soberania. 

Mas, ao contrário do que alguns autores afirmaram, isso não faz de Carl Schmitt o "pai" das medidas de exceção que, nos países ocidentais, tendem a restringir as liberdades públicas e a instaurar uma sociedade de vigilância generalizada sob o pretexto de combater o terrorismo. Por definição, de fato, a exceção deve ser excepcional - o que ela é cada vez menos hoje. 

A evolução da guerra e do direito internacional é outro assunto de reflexão. Com as "guerras humanitárias", vemos hoje as guerras se transformarem em operações de polícia que violam a soberania dos Estados. Assim como Carl Schmitt havia pressentido, todas as distinções tradicionais entre a retaguarda e a frente, os combatentes e os civis, as tropas regulares e irregulares, a polícia e o exército, os assuntos internos e os externos, se desfazem aos poucos. Em última análise, nesta época em que a "paz quente" sucedeu à guerra fria, é a fronteira entre a guerra e a paz que acaba por desaparecer: quando as armas se calam, a guerra continua pela propaganda ou pela "reeducação". Perde-se assim de vista que o objetivo da guerra é a paz. 

Os trabalhos de Carl Schmitt, nomeadamente Die Wendung zum diskriminierenden Kriegsbegriff (1938), permitem compreender que as "guerras humanitárias", que são guerras discriminatórias, correspondem em grande medida a um retorno da "guerra justa" tal como era entendida pelos teólogos medievais.

Determinando as relações entre os Estados, o antigo direito das gentes (jus publicum europaeum) que, durante o Tratado de Westfália, pôs fim às guerras religiosas, concebia a guerra como uma guerra onde cada beligerante era legitimado a fazer valer o seu direito: justus hostis (inimigo justo, ou seja, legítimo), e não justa causa (causa justa). Era isso que permitia conter a guerra dentro de certos limites, daí a importância do jus in bello. A guerra discriminatória, ressuscitando a "guerra justa" da Idade Média, é uma guerra onde o jus ad bellum prevalece sobre o jus in bello. O inimigo não é mais um adversário que, em outras circunstâncias, poderia também se tornar um aliado. Ele agora é um inimigo absoluto. Diabolizado, criminalizado, considerado uma figura do Mal, ele é um inimigo da humanidade, que deve ser não apenas derrotado, mas erradicado. Todos os meios – sanções econômicas, bombardeios de populações civis, etc. – podem, portanto, ser empregados contra ele, uma vez que não se trata mais de negociar uma paz com ele, mas sim de aceitar apenas a sua capitulação incondicional. Schmitt mostra que as guerras ideológicas e "humanitárias" dos tempos modernos, que desqualificam o inimigo sob o ponto de vista moral, ao invés de considerá-lo como um adversário que se combate reconhecendo que ele também pode ter suas razões, assumiram o lugar das guerras religiosas. Elas têm o mesmo caráter implacável e total. 

Desejoso de elaborar uma nova teoria do direito internacional concebida como uma "ordem concreta", Schmitt não ignorava, no entanto, que o antigo jus publicum europaeum não poderia ser restaurado: a ordem internacional eurocêntrica, baseada em fundamentos puramente estatais, já desapareceu. É por isso que ele defendeu uma "espacialização" das divergências políticas, no espírito do antigo princípio "cujus regio, ejus religio". Daí a sua teoria do "Großraum" enunciada a partir de 1938 – que foi ferozmente criticada pelos ideólogos da SS, notadamente Werner Best e Reinhard Höhn. A Europa, afirma ele, deve se organizar como um grande espaço, do qual o império alemão constitui o centro geopolítico natural e se dotar de um equivalente à Doutrina Monroe, pela qual, desde 1823, os Estados Unidos proíbem qualquer presença militar estrangeira no espaço norte e sul-americano. Schmitt posiciona-se aqui a favor de um pluriversum, um "pluriverso" – um mundo multipolar –, contra um universum, um mundo unificado sob a autoridade de uma superpotência única. Uma alternativa eminentemente atual, também. 

Estas ideias culminam no grande livro publicado em 1950, Der Nomos der Erde im Völkerrecht des Jus Publicum Europaeum, onde Schmitt se interroga sobre a nova ordem mundial a vir após a dissolução do sistema de Yalta, que substituiu, em 1945, o sistema westfaliano e a ordem eurocêntrica dos Estados inaugurada pela descoberta do Novo Mundo. 

Mas alguns autores consideram que ainda existem outras observações muito atuais na obra de Carl Schmitt. Para muitos dos “schmittianos de esquerda” – como Danilo Zolo, Chantal Mouffe, Gopal Balakrishnan e muitos outros –, o maior mérito de Schmitt é ter mostrado que a própria noção de “democracia liberal” é um oxímoro. Hostil à democracia liberal parlamentar, que ele reduz, como Donoso Cortés, à “discussão perpétua”, Carl Schmitt opõe liberalismo e democracia de uma forma que lembra Rousseau, especialmente por sua crítica à representação. “Quanto mais uma democracia é representativa,” escreve ele em essência, “menos ela é democrática” (Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus, 1923). Intrinsecamente oligárquica, a representação aliena, de fato, a soberania do povo. Schmitt defende, ao contrário, uma democracia de tipo plebiscitário, ou seja, uma democracia participativa e direta. Em uma sociedade democrática, escreve ele, as decisões dos governantes devem expressar a vontade dos governados. Essa identificação é a marca da democracia. O voto (ou a “aclamação”) é apenas um meio de verificá-lo. Além disso, o princípio democrático não é a liberdade, mas a igualdade: os cidadãos podem ter capacidades diferentes, mas como cidadãos, são politicamente iguais. 

Outros ainda consideram, não sem razão, que a oposição que Carl Schmitt faz entre Terra e Mar pode também ajudar a compreender a natureza profunda da época pós-moderna, que Zygmunt Bauman definiu como “modernidade líquida”. Em 1942, em seu pequeno livro intitulado Land und Meer, Schmitt desenvolve uma dialética do telúrico e do marítimo, cujas implicações são consideráveis. A política implica fronteiras, estando, portanto, do lado da Terra. O Mar não conhece fronteiras, mas apenas fluxos e refluxos. Ele está do lado do comércio e da economia. Lógica telúrica e lógica marítima se encontram na geopolítica, com o confronto secular das potências oceânicas (ontem a Grã-Bretanha, hoje os Estados Unidos) e das potências continentais (a Europa). 

Por fim, é importante destacar que a distinção amigo-inimigo, verdadeiro Leitmotiv do pensamento schmittiano, não se refere apenas a uma ameaça possível. Ela também constitui concretamente a existência política de um povo. Um povo implica uma identidade substancial compartilhada de tal forma que os membros da comunidade política se sentem prontos, se necessário, a lutar e a morrer para que sua existência seja preservada. Cidadania e comunidade política devem, portanto, coincidir. A origem das constituições não reside no contrato social, mas na vontade de um povo existente enquanto comunidade política de se constituir como poder constituinte para determinar a forma concreta de sua existência coletiva. 

Apesar das críticas que, evidentemente, ele continua a receber, é por todas essas razões, aqui examinadas de forma breve, que Carl Schmitt é justamente considerado por grandes intelectuais de todos os lados como o “último grande clássico” (Bernard Willms), ao lado de Maquiavel, Hobbes, Locke ou Rousseau.