01/11/2011

A Concepção Moderna de Soberania: Uma Invenção Jacobina

por Alain de Benoist

A questão da soberania reapareceu ao fim da Idade Média, quando muitos comearam a perguntar não apenas qual é a melhor forma possível de governo, ou qual deveria ser o propósito da autoridade mantida pelo poder político, mas qual é o laço político que une um povo a seu governo? Isto quer dizer, como deveríamos definir, dentro de uma comunidade política, a conexão entre aqueles que governam e aqueles que são governados?

Essa é a questão que Jean Bodin tentou abordar em seu famoso livro La République, que apareceu em 1576. Bodin não inventou a soberania, mas ele foi o primeiro a fazer uma análise conceitual e a propor uma formulação sistemática. O ponto de partida para esse exercício não foi uma observação dos fatos mas uma aspiração dúplice: primeiro, o desejo de Bodin por uma restauração da ordem social, que havia sido transtornada pelas guerras religiosas, e segundo, a demanda, da parte dos reis da França, pela emancipação de cada forma de fidelidade ao Imperador e ao Papa. O tratamento de Bodin da soberania constituiria muito naturalmente a ideologia dos reinos territoriais, ainda em sua infância, que buscaram emancipar-se da tutela do Sacro Império Romano-Germânico, enquanto consolidando a transformação do poder que resultou do sucesso do rei em dominar sua nobreza feudal.

Bodin começa lembrando, muito corretamente, que a soberania (ou majestas), que ele considera a pedra-chave de todo seu sistema, é um atributo do poder de comandar, que em si mesmo constitui um dos elementos da política. Como a maioria dos autores de seu tempo, ele também declara que um governo é forte apenas se for legítimo, e ele releva sua convicção de que uma ação governamental deve conformar-se a um certo número de valores determinados pela justiça e pela razão. Ele está bastante consciente, porém, de que tais considerações não são suficientes para dar conta da noção de poder soberano. Por essa razão, ele declara que a fonte de poder deriva da lei. A capacidade para fazer e romper as leis pertence ao soberano. Isso é que constitui o traço principal da soberania: O poder de legislar e o poder de governar são idênticos. A conclusão que Bodin deduz disso é radical: Já que ele não pode estar sujeito às decisões que ele toma ou aos decretos que ele emite, o príncipe está necessariamente acima da lei.

Essa é a fórmula que havia aparecido entre os juristas romanos: princeps solutus est legibus. "Aqueles que são soberanos", escreve Bodin, "não devem de modo algum estar sujeitos aos comandos de outros.... É por isso que a lei diz que o príncipe é absolvido do poder das leis... As leis do príncipe dependem apenas de seu puro arbítrio". O príncipe, portanto, possui o poder soberano de impor leis que não obrigam-o, e, para exercitar esse poder, ele não precisa do consentimento de seus súditos - o que quer dizer que a soberania é totalmente independente dos súditos sobre os quais ela impõe a lei. O Cardeal Richelieu diria posteriormente, no mesmo espírito, que "o príncipe é mestre das legalidades formais".

Por razão de seu poder legislativo, continua Bodin, a autoridade suprema é só pode ser única e absoluta, daí sua definição da soberania como o "poder perpétuo e absoluto de uma república" - isto quer dizer, como um poder ilimitado na ordem das questões humanas. O poder absoluto do soberano está no fato de que o soberano não é sujeito a suas próprias leis mas emana-as e abroga-as como bem entende. Por outro lado, a habilidade de fazer leis requer que o soberano seja absoluto, porque o poder legislativo não pode ser compartilhado. Todas as outras prerrogativas políticas do soberano derivam dessa afirmação inicial. Bodin de duz disso que a característica fundamental da soberania é que ela confere sobre o príncipe, que não está sujeito a regra alguma além de sua própria vontade, o poder de não estar ligado ou dependente de ninguém, seu poder não sendo nem delegado, nem temporário, nem responsável a quem seja. Na verdade, se ele resolvesse depender de alguém mais que não de si próprio, seja doméstico ou estrangeiro, ele não mais teria o poder de legislar. Ele não seria mais soberano.


A soberania de Bodin é, portanto, completamente exclusiva: Ao assignar ao rei o papel de legislador único, ela confere ao Estado um poder ilimitado de agir. Como resultado, um Estado soberano é definido como um Estado cujo governante não depende de ninguém a não ser de si mesmo. Isso implica que a Nação é constituída como um Estado, e até mesmo que ela é idêntica ao Estado. Para Bodin, um país pode existir por razão de sua história, sua cultura, sua identidade, ou seus costumes, mas ela não existe politicamente exceto na medida em que esteja constituída como um Estado soberano. A soberania é então o poder absoluto que torna a república uma entidade política, ela própria única e absoluta. O Estado deve ser uno e indivisível, já que ele não é mais que uma expressão do monopólio legislativo mantido pelo soberano. Autonomias locais podem ser admitidas apenas na medida em que elas não limitem a autoridade do príncipe. Na verdade, essas autonomias jamais deixarão de ser cada vez mais constrangidas. O Estado torna-se uma mônada, enquanto o príncipe encontra-se dividido do povo - isto é, colocado em um isolamento que beira ao solipsismo.

A significação dessa nova teoria é evidente. Por um lado, ela dissocia a sociedade civil da sociedade política, uma dissociação da qual o pensamento político fará grande uso no início do século XVIII. Por outro lado, ela deita a fundação do Estado-Nação moderno, que é caracterizado pela natureza indivisível de seu poder absoluto. Com Bodin, a teoria política entra, com ambos os pés, na modernidade.

Segundo Bodin, a soberania é acima de tudo completamente inseparável da idéia de uma sociedade política; ela abole conexões e lealdades particulares e arregimenta-se sobre as ruínas de comunidades concretas. Implicitamente, o laço social já tornou-se um contrato-social, no qual apenas indivíduos estão envolvidos, eliminando qualquer mediação entre membros da sociedade e o poder do governo. Esse rompimento das conexões entre comunidades pré-políticas e a unidade política será causado, primeiro, pela monarquia absoluta, e então pelo Estado-Nação, que define-se acima de tudo por seu caráter homogêneo, quer essa homogeneidade seja natural (isto é, cultural ou étnica) ou adquirida (pela relegação de todas as diferenças coletivas à esfera da vida privada).

Não é difícil ver as fundações religiosas dessa doutrina: O modo como Bodin concebe o poder político é apenas uma transposição profana do modo absolutista pelo qual Deus exerce seu próprio poder - e do modo pelo qual o Papa governa a Cristandade. Isso é verdade ainda que ele rejeite a concepção medieval de poder como uma simples delegação da autoridade divina. Com Bodin, o príncipe não está mais contente em manter o poder por "direito divino". Ao dar a si mesmo o poder de fazer e desfazer leis, ele está agindo à maneira de Deus. Ele constitui, por si mesmo, um todo separado, que domina o todo social como Deus domina o cosmos. O mesmo vale para a retidão absoluta do soberano, que simplesmente traduz no reino político os atributos do deus cartesiano, que pode fazer tudo o que quer, mas que não pode querer o que é mal.

Da soberania, é um pequeno e subrreptício passo à noção de infalibilidade. Em outras palavras, Bodin dessacraliza a soberania retirando-a de Deus, mas ele a ressacraliza imediatamente de forma profana: Ele deixa a soberania monopolista e absoluta de Deus de modo a culminar com o poder monopolista e absoluto do Estado. Toda a modernidade, então em sua infância, reside nessa ambiguidade: Por um lado, o poder político está tornando-se secular; por outro, o soberano - daqui em diante idêntico ao Estado - está tornando-se uma pessoa imbuída com um poder político quase divino. Isso é uma ilustração perfeita da tese de Carl Schmitt de que "todos os conceitos férteis da moderna teoria do Estado são conceitos teológicos que foram secularizados".

A teoria de Bodin da soberania, porém, não implica qualquer tipo particular de regime. Ele prefere a monarquia, porque o poder é mais naturalmente concentrado em uma monarquia, mas ele entende-o como igualmente compatível com o poder de uma aristocracia ou com a democracia, ainda que o risco de dividir o poder seja maior em uma democracia.

Existe algo paradoxal nessa formulação moderna de soberania. Bodin esforça-se para distinguir o poder tirânico do poder soberano, mas apenas apelando a idéias que, objetivamente falando, constituem uma limitação da soberania, ainda que ele defina-a como indivisível e absoluta. Essa limitação pode residir na necessidade do príncipe de respeitar certas leis naturais e divinas. Ela pode também residir no propósito último do poder, que é servir ao bem comum sem ferir os direitos dos membros da sociedade; ela pode até mesmo residir no critério para seu exercício legítimo. Todo esse baluarte teórico contra a tirania rapidamente cairá, por razão da própria dinâmica do absolutismo.


Essa concepção da soberania que foi característica da monarquia absoluta foi preservada em sua totalidade pela Revolução Francesa, que limitou-se a atribuir tal poder à Nação. Daí vem a dificuldade com a qual a República deparou-se quando ela tentou reconciliar os dois primeiros artigos da Declaração dos Direitos do Homem, que declara a primazia dos direitos universais individuais, com o terceiro artigo, que torna a Nação a única autoridade para julgar sua própria competência.

Um dos méritos de um recente livro por Ladan Boroumand é ter estabelecido, com base em um exame cuidadoso de textos, não apenas a continuidade da idéia de soberania absoluta do Antigo Regime à Revolução mas que a afirmação revolucionária da primazia da soberania nacional não data de 1792 ou 1793 - durante a ascensão do Partido Jacobino - mas ao próprio início do movimento. O momento chave é alcançado quando o Terceiro Estado toma sua decisão unilateral, em maior de 1789, de realizar o processo de verificar as credenciais dos deputados, uma decisão que lança a transformação dos Estados-Gerais na Assembléia Nacional e imbui os deputados com soberania política.

A moção proferida pelo Abade de Siéyès, que convida as comunas a proclamarem-se uma "Assembléia Nacional", foi oposta pela moção de Mirabeau, que apresenta o nome alternativo, "Assembléia dos Representantes do Povo". A rivalidade entre as duas moções encoberta uma dificuldade reveladora na tentativa de definir a nação. Ao fim do dia, a moção de Siéyès prevalecerá, enquanto a de Mirabeau será rejeitada como injuriosa ao direito da nação. Para Siéyès, porém, a nação é "um corpo vivo de associados sob uma lei comum", um corpo que é rigorosamente homogêneo em sua essência e separado de qualquer propósito pré-político. É a esse corpo, e apenas a ele, que a soberania deve ser garantida. "A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é uma lei em si mesma".

Em 17 de junho de 1789, Siéyès consegue que o nome "Assembléia Nacional" seja adotado, com o sloanr de que a representação da Nação só pode ser "una e indivisível". Como a Vontade Geral é considerada como assumindo forma apenas dentro do corpo legislativo, uma representação nacional confunde-se com a nação. A partir desse instante, a soberania torna-se a propriedade da nação, e a soberania transferida para a Assembléia deve ser exercida desde cima. Daí em diante, a nação corresponde à área de soberania coletiva que é encarnada na Assembléia Nacional. A soberania revolucionária, portanto, não vem originalmente do corpo eleitoral mas representa uma simples transferência do poder real.

A Constituição de 1791 vai mais longe, acrescentando a qualificação de que a "soberania é indivisível, inalienável, e irrevogável". Porém, em agosto de 1791, no curso do debate que precedeu o rascunho final desse artigo, um primeiro rascunho submetido à Assembléia ainda atribuía à soberania apenas a qualidade de indivisibilidade. A inalienabilidade foi acrescentada a pedido de Robespierre. Em 7 de setembro, Siéyès declara: "A França não deve ser uma assembléia de pequenas nações, que governar-se-iam separadamente como democracias; ela não é uma coleção de Estados; ela é um todo único, composto de partes integrantes". Por extensão, em 25 de setembro de 1792, a República Francesa é ela própria proclamada "una e indivisível". Assim, aos corpos intermediários e  às formas básicas de vida comunitária são negadas qualquer legitimidade própria. Um ano depois, a denúncia jacobina do "perigo federalista" repetirá o argumento. Agindo com base no mesmo princípio, os reolucionários tentarão acabar com os dialetos regionais, e então eles demandarão a supressão das antigas províncias e sua substituição por departamentos geometricamente iguais.

Paralelamente a isso, o conceito de povo recebe uma definição puramente abstrata, uma que corresponde à idéia da nação cuja prioridade é imediatamente declarada. Essa é a condição necessária para que o povo, por sua vez, seja declarado "soberano". "Se como uma realidade objetiva", escreve Ladan Boroumand, "o povo não pode ser admitido dentro da esfera da soberania nacional, a entidade metafísica por excelência, sua metamorfose em um ser ideal dá-lhe o direito de participar na lógica da soberania nacional sem causar perigo à existência transcendente da nação, que é encarnada na representação".

A representação, porém, é ela mesma concebida como um princípio da unidade e "indivisibilidade" do povo, assim excluindo a idéia de um povo formado a partir de comunidades particulares e entidades distintas. A idéia da nação, apresentada como um ser unitário e transcendente cuja unidade e indivisibilidade são necessariamente independentes de qualquer princípio externo, acaba restaurando o conceito do povo ao ponto de que a nova idéia substitui a antiga, inaugurando uma tradição que o direito francês nunca deixou de perpetuar. Finalmente, a concepção revolucionária de soberania torna a nacionalidade e a cidadania sinônimas: Daí em diante, não haverá mais um nacional francês que não seja um cidadão francês (exceto quando um cidadão perde seus direitos civis), nem um cidadão que não seja um nacional. O povo ainda mais indivisível e unitário na medida em que torna-se uma simples abstração. É por isso que a França, ainda hoje, não é um Estado federal e não é capaz de reconhecer a existência de um Povo corsicano ou bretão.
Assim, sob a Reolução como sob o Antigo Regime, a mesma concepção de soberania como o "poder eterno e absoluto" de uma república é a fonte de todos os direitos e deveres do cidadão. A soberania dos jacobinos não permite mais restrições que a soberania de Bodin. Os revolucionários denunciam o federalismo nos mesmos termos que a monarquia absoluta empregava, quando, por exemplo, ela reprovava os protestantes por querer cantonizar a França ao modelo suíço. Eles vomitam anátemas e lutam contra particularismos locais do mesmo modo que o poder real tentou por todos os meios reduzir a autonomia da nobreza feudal. Para legitimar a justiça revolucionária, eles apresentam os mesmos argumentos que o Cardeal Richelieu usou ao defender o poder discricionário do governante. Com a Revolução, a soberania nacional está em oposição ao absolutismo real, não porque ele rejeita o absolutismo per se, mas porque está transferindo as prerrogativas absolutas do rei para a nação.

"Certamente," como Mona Ozouf escreveu, "os homens da Revolução parecem romper com o velho mundo, inventando uma sociedade de indivíduos livres e iguais. Na realidade, eles herdaram do absolutismo um conceito que é muito mais antigo e restritivo: a idéia de soberania nacional, um corpo mítico transcendente que está no comando dos indivíduos. E essa idéia muito rapidamente recupera sua eficácia, e a soberania absoluta da nação vem preencher o lugar deixado vago pela soberania absoluta do rei... O próprio Terror, longe de ser uma medida desesperada sonhada por uma República a ponto do colapso, segue logicamente do que eles pegaram emprestado do Antigo Regime".

Se, por toda a evidência, ele viola os direitos naturais dos indivíduos, o Terror não viola de modo algum os direitos da nação, que, ao contrário, ele tenta garantir e preservar. "As similaridades entre absolutismo e jacobinismo," escreve Boroumand, "são facilemente explicadas. Se os relexos e expedientes políticos são, antes e depois de 1789, os mesmos, é pelo fato de que eles são informados pelo mesmo princípio: a soberania da nação".

Assim, como Henri Mendras observou, "O que foi uma reivindicação no século XVI, tornou-se na França uma doutrina absoluta, um princípio intangível para a monarquia durante dois séculos, e então para as constituições desde 1791. Esse princípio foi uma ficção jurídica, uma abstração que estava encarnada no rei como príncipe absoluto. Sem o rei, a República pegou o bastão".